De modo geral, o Código de Ética Médica estipula que é vedado ao médico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”, inclusive após falecimento.

Em 2014, devido a demandas neste sentido, o CFM publicou a Recomendação nº 3/2014, que orienta para que os médicos e instituições de saúde forneçam, quando solicitados pelo companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente do paciente morto, ou pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos de seus entes falecido.

O acesso ao documento por terceiro pode ocorrer em três hipóteses:

  • Motivo justo;
  • Dever legal;
  • Entrega mediante a autorização do próprio paciente.

 São condições para a entrega:

  • Prova documental do vínculo familiar observando a ordem de vocação hereditária; e 
  • que os pacientes sejam informados da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do prontuário médico do falecido.

Por fim, a LGPD  trata dos dados de pessoas naturais, que segundo o Código Civil vai do nascimento à morte. Ou seja, ficou uma lacuna na lei sobre o legado de dados da pessoa falecida.